Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 45.359 de 28 de Janeiro de 1959
Dispõe sôbre a aplicação da Lei número 3.351, de 19 de janeiro de 1959, que concede abono provisório aos servidores civis e militares do Poder Executivo dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A extensão do abono provisório aos servidores inativos ou em disponibilidade se fará na base do padrão de vencimento ou referência do cargo ou função que o inativo ocupava ao aposentar-se, ou naquele em que foi reestruturado após a aposentadoria, na proporção do tempo de serviço, quando se tratar de aposentado com proventos inferiores ao padrão de vencimentos, excluídas as vantagens ou gratificações, percebidas a qualquer título, ainda que incorporadas ao vencimento ou remuneração da atividade ou provento de aposentadoria.
§ 1º
Para os servidores civis federais ou autárquicos, contribuintes de Caixa de Aposentadoria e Pensões, que tenham aposentadoria regida por legislação especial, considera-se provento a importância resultante do respectivo cálculo atuarial.
§ 2º
Quando se tratar de servidor público associado da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos que perceba proventos na conformidade do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941, o abono a ser concedido pelo Tesouro Nacional será calculado sôbre o "quantum" de sua responsabilidade.