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Artigo 8º do Decreto nº 45.359 de 28 de Janeiro de 1959

Dispõe sôbre a aplicação da Lei número 3.351, de 19 de janeiro de 1959, que concede abono provisório aos servidores civis e militares do Poder Executivo dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 8º

O abono provisório extensivo ao pessoal tabelado pago à conta de dotações globais constantes da Consignação 1.6.00 - Encargos Gerais, Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico-Social e Consignação 4.1.00 - Obras será calculado na base da respectiva retribuição.

§ 1º

A retribuição de que trata êste artigo é a importância constante da tabela e paga a título de salário pelo exercício contínuo de emprêgo.

§ 2º

Ao pessoal da Comissão Executiva do Plano de Carvão Nacional é, igualmente, extensivo o abono provisório, calculado sôbre a importância paga a título de salário pelo exercício de emprêgo.

Art. 8º do Decreto 45.359 /1959