JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 45.359 de 28 de Janeiro de 1959

Dispõe sôbre a aplicação da Lei número 3.351, de 19 de janeiro de 1959, que concede abono provisório aos servidores civis e militares do Poder Executivo dos Territórios, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As despesas decorrentes da concessão do abono provisório ao pessoal ativo das autarquias federais e entidades paraestatais, a que alude a letra f do art. 2º da Lei nº 3.531, de 1959 , correrão à conta dos recursos próprios da entidade.

§ 1º

Para aplicação do disposto neste artigo cada autarquia ou entidade paraestatal encaminhará ao Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), expediente do qual constem:

a

a indicação dos recursos financeiros que deverão fazer face ao abono provisório;

b

demonstrativo da situação financeira da entidade inclusive alteração orçamentária para ocorrer às despesas do abono se fôr o caso.

§ 2º

O Departamento Administrativo do Serviço Público examinará com o Ministério da Fazenda o expediente de cada entidade encaminhará, a seguir, à aprovação do Presidente da República projeto de decreto que concede o abono provisório.

Art. 7º, §1º, b do Decreto 45.359 /1959