Artigo 7º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 45.359 de 28 de Janeiro de 1959
Dispõe sôbre a aplicação da Lei número 3.351, de 19 de janeiro de 1959, que concede abono provisório aos servidores civis e militares do Poder Executivo dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas decorrentes da concessão do abono provisório ao pessoal ativo das autarquias federais e entidades paraestatais, a que alude a letra f do art. 2º da Lei nº 3.531, de 1959 , correrão à conta dos recursos próprios da entidade.
§ 1º
Para aplicação do disposto neste artigo cada autarquia ou entidade paraestatal encaminhará ao Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), expediente do qual constem:
a
a indicação dos recursos financeiros que deverão fazer face ao abono provisório;
b
demonstrativo da situação financeira da entidade inclusive alteração orçamentária para ocorrer às despesas do abono se fôr o caso.
§ 2º
O Departamento Administrativo do Serviço Público examinará com o Ministério da Fazenda o expediente de cada entidade encaminhará, a seguir, à aprovação do Presidente da República projeto de decreto que concede o abono provisório.