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Artigo 6º do Decreto nº 45.359 de 28 de Janeiro de 1959

Dispõe sôbre a aplicação da Lei número 3.351, de 19 de janeiro de 1959, que concede abono provisório aos servidores civis e militares do Poder Executivo dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 6º

Será observado o disposto no art. 2º dêste decreto na concessão do abono provisório. I) aos servidores da União admitidos em regime de "Acôrdo", equiparados aos exrtanumerários mensalistas na forma do art. 264, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; II) ao pessoal ativo das autarquias federais e entidades paraestatais a que se refere a letra f do art. 2º da Lei nº 3.531, de 1959 ; III) aos servidores públicos atingidos pela Lei nº 3.205, de 15 de julho de 1957 ; IV) aos servidores de que trata a Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958 .

Art. 6º do Decreto 45.359 /1959