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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 45.359 de 28 de Janeiro de 1959

Dispõe sôbre a aplicação da Lei número 3.351, de 19 de janeiro de 1959, que concede abono provisório aos servidores civis e militares do Poder Executivo dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para aplicação do abono provisório aos extranumerários contratados admitidos antes da vigência da Lei nº 3.531, de 1959 , os órgãos de pessoal encaminharão, até o prazo de 30 dias, a contar da vigência dêste decreto, proposta do respectivo têrmo aditivo ao Departamento Administrativo do Serviço Público.

Parágrafo único

Os extranumerários contratados admitidos após a vigência da Lei nº 3.531, de 1959 , não poderão perceber salário superior aos dos atuais extranumerários contratados respeitada a similitude de encargos.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 45.359 /1959