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Artigo 3º do Decreto nº 45.359 de 28 de Janeiro de 1959

Dispõe sôbre a aplicação da Lei número 3.351, de 19 de janeiro de 1959, que concede abono provisório aos servidores civis e militares do Poder Executivo dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 3º

O abono provisório é extensivo aos militares, na base dos atuais padrões de vencimentos dos postos dos oficiais - excluídos para o cálculo do abono os benefícios do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares - e dos salários das praças de pré das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Parágrafo único

A extensão do abono provisório aos militares da reserva de 1ª classe ou reformados se fará observadas as disposições do corpo dêste artigo e, no que couber, as do art. 9º dêste decreto.

Art. 3º do Decreto 45.359 /1959