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Artigo 2º do Decreto nº 45.359 de 28 de Janeiro de 1959

Dispõe sôbre a aplicação da Lei número 3.351, de 19 de janeiro de 1959, que concede abono provisório aos servidores civis e militares do Poder Executivo dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 2º

O abono provisório será calculado: I) sôbre o valor do padrão do cargo isolado de provimento efetivo, ou de carreira; II) sôbre o valor do símbolo do caro isolado de provimento em comissão; III) sôbre o valor da referência de salário da função de extranumerário mensalista; IV) sôbre o valor do símbolo da função gratificada; V) sôbre o valor do vencimento ou salário expresso diretamente em cruzeiros, quando o cargo ou função do servidor não estiver classificado em padrão ou símbolo.

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste artigo não se computam quaisquer vantagens previstas no artigo 118 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , acréscimos ou diferença de vencimento ou salário e outras vantagens percebidas a qualquer título, exceto a gratificação de função.

Art. 2º do Decreto 45.359 /1959