Artigo 16 do Decreto nº 45.359 de 28 de Janeiro de 1959
Dispõe sôbre a aplicação da Lei número 3.351, de 19 de janeiro de 1959, que concede abono provisório aos servidores civis e militares do Poder Executivo dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O abono provisório sofrerá descontos, na mesma proporção do vencimento, salário ou gratificação de função, nos casos de ausência ao serviço, afastamento, atraso ou saídas antecipadas, licenças e multas.