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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 45.359 de 28 de Janeiro de 1959

Dispõe sôbre a aplicação da Lei número 3.351, de 19 de janeiro de 1959, que concede abono provisório aos servidores civis e militares do Poder Executivo dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 14

Nenhum servidor civil, inclusive pessoal pago à conta de dotações globais poderá perceber vencimentos, remunerações, salário e retribuição de qualquer natureza inferior ao salário mínimo previsto para a região em que estiver lotado.

§ 1º

Na hipótese de ser o salário mínimo da região superior à retribuição atual acrescida do abono provisório, proceder-se-á ao ajustamento dos níveis nas regiões em que se verificar diferença, mediante gratificação complementar.

§ 2º

O empregado ou servidor beneficiado com a gratificação complementar previsto no § 1º dêste artigo, que passar a ter exercício em nova sede, perderá a mencionada gratificação complementar ou terá a mesma ajustada, conforme o caso tendo em vista o salário mínimo da nova região em que fôr servir.

§ 3º

A movimentação do empregado ou servidor que venha percebendo gratificação complementar dependerá de expressa autorização do Presidente da República em cada caso concreto.

§ 4º

A despesa com a concessão da gratificação complementar correrá, neste exercício de 1959, à conta do crédito especial previsto no artigo 3º da Lei nº 3.531, de 1959 , e constará de rubrica orçamentária própria nos exercícios seguintes.

Art. 14, §1º do Decreto 45.359 /1959