Artigo 13, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 45.359 de 28 de Janeiro de 1959
Dispõe sôbre a aplicação da Lei número 3.351, de 19 de janeiro de 1959, que concede abono provisório aos servidores civis e militares do Poder Executivo dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A despesa decorrente do disposto no art. 12 dêste decreto correrá à conta dos recursos próprios das entidades para o pessoal ativo, e das instituições de previdência para os inativos, suplementados, quando fôr o caso, pelo crédito previsto no art. 3º da Lei nº 3.531, de 1959 .
§ 1º
Para suplementação a que se refere êste artigo, deverá cada entidade solicitá-la ao Presidente da República por intermédio do Ministério a que estiver vinculada, com audiência do Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A.S.P.), e do Ministério da Fazenda, em expediente do qual constem:
a
demonstrativo pormenorizado da situação financeira da entidade; e
b
medidas de economia suficiente para reduzir os gastos de pessoal, ao nível das possibilidades financeiras da entidade.