Artigo 9º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A aplicação de recursos do Fundo da Marinha Mercante e da Taxa de Renovação da Marinha Mercante no reaparelhamento, recuperação ou melhoria das condições técnicas ou econômicas das embarcações, dependerá de que as obras e aquisições pretendidas para a recuperação da embarcação:
a
sejam destinadas a reconstituir as condições originais de segurança ou eficiência, ou a introduzir modificações que importem no aumento de sua eficiência operacional ou de sua capacidade de transporte;
b
sejam economicamente justificáveis;
c
constituam recuperação ou alteração substancial, que não possa ser considerada reparos de manutenção ou conservação normal da embarcação, de acôrdo com as normas e critérios estabelecidos pela Comissão de Marinha Mercante.
§ 1º
Os pedidos de aplicação dos recursos referidos neste artigo em reaparelhamento, recuperação ou melhoria das condições técnicas e econômicas de embarcações, serão apresentados, segundo os modelos aprovados pela Comissão de Marinha Mercante, e conterão informações sôbre:
a
as modificações técnicas a serem introduzidas e suas justificativas;
b
o custo das obras, serviços ou aquisições necessárias à sua realização;
c
a justificação econômica do investimento.
§ 2º
A Comissão de Marinha Mercante poderá determinar, em cada caso, a realização de vistorias para comprovação da natureza e efetiva necessidade dos serviços ou aquisições.