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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

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Art. 9º

A aplicação de recursos do Fundo da Marinha Mercante e da Taxa de Renovação da Marinha Mercante no reaparelhamento, recuperação ou melhoria das condições técnicas ou econômicas das embarcações, dependerá de que as obras e aquisições pretendidas para a recuperação da embarcação:

a

sejam destinadas a reconstituir as condições originais de segurança ou eficiência, ou a introduzir modificações que importem no aumento de sua eficiência operacional ou de sua capacidade de transporte;

b

sejam economicamente justificáveis;

c

constituam recuperação ou alteração substancial, que não possa ser considerada reparos de manutenção ou conservação normal da embarcação, de acôrdo com as normas e critérios estabelecidos pela Comissão de Marinha Mercante.

§ 1º

Os pedidos de aplicação dos recursos referidos neste artigo em reaparelhamento, recuperação ou melhoria das condições técnicas e econômicas de embarcações, serão apresentados, segundo os modelos aprovados pela Comissão de Marinha Mercante, e conterão informações sôbre:

a

as modificações técnicas a serem introduzidas e suas justificativas;

b

o custo das obras, serviços ou aquisições necessárias à sua realização;

c

a justificação econômica do investimento.

§ 2º

A Comissão de Marinha Mercante poderá determinar, em cada caso, a realização de vistorias para comprovação da natureza e efetiva necessidade dos serviços ou aquisições.

Art. 9º, §1º do Decreto 45.270 /1959