Artigo 8º do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Comissão de Marinha Mercante, tendo em vista as condições da demanda de transporte e a capacidade da frota mercante nacional, fixará periodicamente as condições técnicas e econômicas mínimas indispensáveis à eficiência das embarcações brasileiras, para efeito de determinar aquelas consideradas obsoletas.
Parágrafo único
Nos casos de importação de embarcações, ou de aplicação de recursos do Fundo da Marinha Mercante, a Comissão de Marinha Mercante poderá condicionar a sua autorização a que os armadores se obriguem a retirar de tráfego aquelas consideradas obsoletas, nos têrmos dêste artigo.