Artigo 7º, Alínea a do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os pedidos de importação de embarcações, ou de sua construção no País, com aplicação de recursos da Taxa de Renovação da Marinha Mercante e do Fundo da Marinha Mercante, deverão ser apresentados à Comissão de Marinha Mercante, segundo os modelos por ela aprovados, e conterão:
a
informações técnicas e econômicas sôbre a embarcação a ser adquirida ou construída;
b
indicação do serviço a que se destina, estudos de mercado e demonstração da economicidade da exploração da embarcação no mesmo serviço;
c
prova da impossibilidade ou inconveniência de sua construção no País, no caso de importação.