Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos do Fundo da Marinha Mercante e da Taxa de Renovação da Marinha Mercante somente poderão ser aplicados na compra ou reparação de embarcações no exterior, quando a indústria nacional não estiver capacitada para construí-las ou repará-las em condições razoáveis, principalmente de preços e prazos, observadas as exigências de sociedade classificadora aceita pela Comissão de Marinha Mercante.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se também às embarcações cujas especificações não possam ser atendidas pela indústria nacional, mas que, a critério da Comissão de Marinha Mercante, sejam adaptáveis às possibilidades dessa indústria, sem prejuízo para a sua eficiência operacional.
§ 2º
Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão de Marinha Mercante fixará, periodicamente, os prazos que considerar razoáveis para a construção no País dos diversos tipos de embarcações, tendo em vista, no particular, as necessidades da economia nacional, a capacidade e grau de utilização dos estaleiros, e os prazos médios de entrega no mercado internacional.
§ 3º
Consideram-se razoáveis, para efeito do disposto neste artigo, os preços da construção nacional, quando iguais ou inferiores aos preços em moeda estrangeira que seriam obtidos para a construção ou compra da embarcação no exterior, convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio correspondente à média ponderada, no último trimestre, da categoria de importações em que estiver classificada a embarcação, acrescidos das despesas de transporte para um pôrto nacional e dos direitos e taxas aduaneiras.
§ 4º
No caso de importação de embarcação usada, o seu prêço em moeda nacional, calculado na forma do § 3º, não poderá exceder ao estimado para a construção no País de embarcação semelhante, deduzido êste último de percentagem, de depreciação fixada pela Comissão de Marinha Mercante.
§ 5º
A importação não será autorizada, ainda que os preços da construção nacional excedam os limites previstos nos §§ 3º e 4º, caso a Comissão de Marinha Mercante recomende, e o Ministro da Viação e Obras Públicas aprove, a concessão de prêmio à construção naval que compense a diferença de preços.