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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Comissão de Marinha Mercante estabelecerá, periodicamente, os requisitos mínimos de natureza técnica e econômica a que devem satisfazer as embarcações a serem adquiridas pelos armadores nacionais, ou por êstes mandadas construir no exterior ou no país, visando a obter:

a

a segurança na navegação, em obediência às regras da sociedade classificadora aceita pela Comissão de Marinha Mercante, às convenções internacionais e à legislação em vigor;

b

a adequação das embarcações às condições de tráfego e das vias e portos em que deverão operar;

c

o mínimo custo unitário de transporte;

d

o tipo e o consumo de combustíveis mais adequados à economia nacional;

e

a padronização da frota mercante brasileira;

§ 1º

Antes da fixação dêstes requisitos, a Comissão de Marinha Mercante deverá ouvir os Sindicatos de Armadores e de Construção Naval e as emprêsas federais de navegação.

§ 2º

A Comissão de Marinha Mercante poderá condicionar a aplicação de recursos do Fundo da Marinha Mercante, na construção de embarcações, à adoção de projetos padrões por ela elaboradas ou aprovados, com vistas à maior padronização da frota nacional.

Art. 5º, §1º do Decreto 45.270 /1959