Artigo 5º, Alínea e do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão de Marinha Mercante estabelecerá, periodicamente, os requisitos mínimos de natureza técnica e econômica a que devem satisfazer as embarcações a serem adquiridas pelos armadores nacionais, ou por êstes mandadas construir no exterior ou no país, visando a obter:
a
a segurança na navegação, em obediência às regras da sociedade classificadora aceita pela Comissão de Marinha Mercante, às convenções internacionais e à legislação em vigor;
b
a adequação das embarcações às condições de tráfego e das vias e portos em que deverão operar;
c
o mínimo custo unitário de transporte;
d
o tipo e o consumo de combustíveis mais adequados à economia nacional;
e
a padronização da frota mercante brasileira;
§ 1º
Antes da fixação dêstes requisitos, a Comissão de Marinha Mercante deverá ouvir os Sindicatos de Armadores e de Construção Naval e as emprêsas federais de navegação.
§ 2º
A Comissão de Marinha Mercante poderá condicionar a aplicação de recursos do Fundo da Marinha Mercante, na construção de embarcações, à adoção de projetos padrões por ela elaboradas ou aprovados, com vistas à maior padronização da frota nacional.