Artigo 44 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A Comissão de Marinha Mercante cadastrará os elementos existentes no País ligados à operação, construção, reparo e manutenção de embarcações.
§ 1º
Anualmente, a Comissão de Marinha Mercante fará publicar um sumário das informações cadastrais para distribuição ou venda aos interessados.
§ 2º
A Comissão de Marinha Mercante atribuirá a tôdas as embarcações e estaleiros, símbolos que serão obrigatoriamente usados como elementos complementares para identificação.
§ 3º
Aquêles que operarem ou representarem, no País, emprêsas de navegação e organizações destinadas à construção e manutenção de embarcações, seus componentes, equipamentos ou acessórios, ficam obrigados a prestar à Comissão de Marinhas Mercante as informações que lhes forem solicitadas para efeito do disposto neste artigo, sob pena de não poderem usufruir, direta ou indiretamente, dos benefícios estabelecidos neste Decreto.
§ 4º
Dentro de sessenta (60) dias, o Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval (G. E. I. C. O. N.) baixará instruções para cumprimento do disposto neste artigo.