Artigo 4º, Alínea d do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão de Marinha Mercante orientará a aquisição ou construção de embarcações por armadores nacionais, privados ou públicos, no sentido da realização dos Programas referidos no art. 2º, através:
a
da autorização para a aquisição de embarcações;
b
da autorização para aplicação do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante;
c
da aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;
d
da concessão de prêmios à construção naval.