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Artigo 4º, Alínea c do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Comissão de Marinha Mercante orientará a aquisição ou construção de embarcações por armadores nacionais, privados ou públicos, no sentido da realização dos Programas referidos no art. 2º, através:

a

da autorização para a aquisição de embarcações;

b

da autorização para aplicação do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante;

c

da aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;

d

da concessão de prêmios à construção naval.

Art. 4º, c do Decreto 45.270 /1959