Artigo 39, Alínea l do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os financiamentos concedidos pela Comissão de Marinha Mercante revestirão a forma de contratos de abertura de crédito fixo ou em conta corrente, nos quais, além das cláusulas peculiares à natureza de cada operação, deverão ser expressamente declarados:
a
o valor do empréstimo;
b
o vencimento das amortizações ou resgate;
c
o fim a que se destina, com menção resumida do projeto financiado;
d
a data ou datas da utilização do crédito;
e
a obrigação do mutuário aplicar o produto do empréstimo exclusivamente para os fins indicados;
f
o direito da Comissão de Marinha Mercante de fiscalizar a aplicação do empréstimo, inclusive quanto ao preço e qualidade do material a ser comprado ou dos serviços a serem executados, as condições de compra ou prestação de serviços, e a idoneidade do fornecedor do material ou executante do serviço, bem como de fiscalizar a operação do empreendimento;
g
os juros e as taxas de serviço;
h
o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas contratuais;
i
multa ou pena convencionais;
j
a garantia considerada satisfatória pela Comissão de Marinha Mercante, podendo consistir em: 1. cessão de direito ao produto da arrecadação futura da Taxa de Renovação da Marinha Mercante; 2. hipoteca em primeiro grau ou outros ônus reais sôbre bens do mutuário ou de terceiros; 3. caução de títulos e ações ou direitos; 4. fiança subsidiariamente;
l
a obrigação do mutuário de: 1. manter segurados os bens dados em garantia; 2. não alienar no todo ou em parte, os bens dados em garantia, nem sôbre êles constituir novo ônus real, sem prévia autorização da Comissão de Marinha Mercante;
m
o direito da Comissão de Marinha Mercante de exigir reforço de garantia, quando julgar necessário;
n
o local de pagamento e o fôro do contrato.