Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Periodicamente, o Ministro da Viação e Obras Públicas, ouvido o Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval e por proposta da Comissão de Marinha Mercante, fixará para os financiamentos das diversas modalidades de empreendimentos, tendo em vista a graduação dos incentivos que lhes devam ser proporcionados, as seguintes condições:
a
percentagens máximas, em relação ao valor total das inversões projetadas, que poderão ser financiadas com recurso do Fundo da Marinha Mercante;
b
prazos, juros do financiamento e taxas de serviço.
§ 1º
Os prazos dos financiamentos não poderão exceder o período de exploração econômica dos bens para cuja aquisição, construção ou recuperação os financiamentos sejam concedidos.
§ 2º
Os financiamentos para a construção de embarcações no País deverão gozar de condições de juros e prazos mais favoráveis do que as estabelecidas para a aquisição de embarcações no exterior.
§ 3º
Nos financiamentos a emprêsas de construção e reparos navais deverão ser observadas condições análogas às que usualmente forem adotadas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para as indústrias básicas, de alto interêsse para a economia nacional.