Artigo 37 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A Comissão de Marinha Mercante somente poderá construir estaleiro em seu próprio nome se não houver empreendimentos privados, em número e com capacidade suficiente, para realizar as metas de construção naval.