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Artigo 37 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

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Art. 37

A Comissão de Marinha Mercante somente poderá construir estaleiro em seu próprio nome se não houver empreendimentos privados, em número e com capacidade suficiente, para realizar as metas de construção naval.

Art. 37 do Decreto 45.270 /1959