Artigo 36, Alínea a do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os contratos de venda de embarcações proverão as estipulações que a Comissão de Marinha Mercante julgar necessárias para a salva-guarda dos interêsses da navegação nacional, e especialmente:
a
as obrigações de manutenção e conservação da embarcação, e o direito de fiscalização, pela Comissão de Marinha Mercante, das obrigações contratuais;
b
a obrigação de utilização da embarcação na linha a que se destinar, salvo prévia autorização da Comissão de Marinha Mercante para alteração de linha:
c
a proibição de revenda da embarcação sem prévia autorização da Comissão de Marinha Mercante;
d
a opção assegurada à Comissão de resolver a venda, nos casos e nas condições estabelecidas no contrato, especialmente no de revenda.