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Artigo 36 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

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Art. 36

Os contratos de venda de embarcações proverão as estipulações que a Comissão de Marinha Mercante julgar necessárias para a salva-guarda dos interêsses da navegação nacional, e especialmente:

a

as obrigações de manutenção e conservação da embarcação, e o direito de fiscalização, pela Comissão de Marinha Mercante, das obrigações contratuais;

b

a obrigação de utilização da embarcação na linha a que se destinar, salvo prévia autorização da Comissão de Marinha Mercante para alteração de linha:

c

a proibição de revenda da embarcação sem prévia autorização da Comissão de Marinha Mercante;

d

a opção assegurada à Comissão de resolver a venda, nos casos e nas condições estabelecidas no contrato, especialmente no de revenda.

Art. 36 do Decreto 45.270 /1959