Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
As embarcações adquiridas pela Comissão de Marinha Mercante, segundo o disposto no artigo anterior, serão entregues à operação por emprêsas oficiais ou privadas, mediante locação ou venda.
§ 1º
A locação a emprêsa privada será admitida - a prazo não excedente de 3 (três) anos, mediante licitação entre os armadores registrados na Comissão de Marinha Mercante - quando houver proposta de compra, em bases satisfatórias, e uma vez aceitas as condições que forem estabelecidas.
§ 2º
Os requisitos e condições mínimas de locação a emprêsas privadas serão divulgadas prèviamente no Diário Oficial da União, cumprindo aos armadores registrados, que se interessarem pela locação, a declará-lo perante a Comissão de Marinha Mercante, que os julgará quanto à idoneidade administrativa, técnica e financeira, e os convidará, uma vez admitidos à licitação, a fazerem suas ofertas de preço em data e hora prefixada.
§ 3º
A venda de embarcações a emprêsas privadas será feita mediante concorrência entre os armadores registrados na Comissão de Marinha Mercante, a preço igual ou superior ao mínimo indicado no edital de concorrência, com o pagamento à vista de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do preço e o restante no prazo máximo de 20 (vinte) anos. No caso de embarcação de cabotagem, a Comissão poderá indicar a linha em que será a mesma empregada.