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Artigo 35 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

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Art. 35

As embarcações adquiridas pela Comissão de Marinha Mercante, segundo o disposto no artigo anterior, serão entregues à operação por emprêsas oficiais ou privadas, mediante locação ou venda.

§ 1º

A locação a emprêsa privada será admitida - a prazo não excedente de 3 (três) anos, mediante licitação entre os armadores registrados na Comissão de Marinha Mercante - quando houver proposta de compra, em bases satisfatórias, e uma vez aceitas as condições que forem estabelecidas.

§ 2º

Os requisitos e condições mínimas de locação a emprêsas privadas serão divulgadas prèviamente no Diário Oficial da União, cumprindo aos armadores registrados, que se interessarem pela locação, a declará-lo perante a Comissão de Marinha Mercante, que os julgará quanto à idoneidade administrativa, técnica e financeira, e os convidará, uma vez admitidos à licitação, a fazerem suas ofertas de preço em data e hora prefixada.

§ 3º

A venda de embarcações a emprêsas privadas será feita mediante concorrência entre os armadores registrados na Comissão de Marinha Mercante, a preço igual ou superior ao mínimo indicado no edital de concorrência, com o pagamento à vista de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do preço e o restante no prazo máximo de 20 (vinte) anos. No caso de embarcação de cabotagem, a Comissão poderá indicar a linha em que será a mesma empregada.

Art. 35 do Decreto 45.270 /1959