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Artigo 34, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

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Art. 34

A Comissão de Marinha Mercante poderá adquirir embarcações em seu próprio nome:

a

quando conveniente a colocação de encomenda conjunta no interêsse geral;

b

como instrumento de incentivo à construção e expansão de estaleiros no País;

c

para assegurar a continuidade operacional de estaleiros nacionais;

d

quando houver conveniência em transferí-las à operação por autarquia federais de navegação, mediante locação ou venda (§ 2º do art. 28).

Parágrafo único

As aquisições de embarcações pela Comissão de Marinha Mercante poderão efetuar-se:

a

mediante coleta de preços entre estaleiros situados nas áreas indicados pelas autoridades encarregadas do contrôle do comércio exterior;

b

mediante administração contratada nos casos da alínea " b " dêste artigo;

c

mediante coleta de preços entre os estaleiros nacionais nos demais casos de aquisição no País.

Art. 34, Parágrafo Único, b do Decreto 45.270 /1959