Artigo 34, Alínea d do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A Comissão de Marinha Mercante poderá adquirir embarcações em seu próprio nome:
a
quando conveniente a colocação de encomenda conjunta no interêsse geral;
b
como instrumento de incentivo à construção e expansão de estaleiros no País;
c
para assegurar a continuidade operacional de estaleiros nacionais;
d
quando houver conveniência em transferí-las à operação por autarquia federais de navegação, mediante locação ou venda (§ 2º do art. 28).
Parágrafo único
As aquisições de embarcações pela Comissão de Marinha Mercante poderão efetuar-se:
a
mediante coleta de preços entre estaleiros situados nas áreas indicados pelas autoridades encarregadas do contrôle do comércio exterior;
b
mediante administração contratada nos casos da alínea " b " dêste artigo;
c
mediante coleta de preços entre os estaleiros nacionais nos demais casos de aquisição no País.