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Artigo 32, Alínea a do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

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Art. 32

Os investimentos referidos no art. 28, inciso I, alíneas " a ", " b " e " c " serão realizados:

a

tendo em vista o disposto no artigo 1º, parágrafo único, alínea " b ";

b

dentro das verbas a êles destinados no orçamento referido no artigo 29;

c

no caso de embarcações para cabotagem e de estaleiros, diques, carreiras e oficinas de reparos, dentro dos limites físicos necessários à melhoria do nível técnico da frota ou das instalações, e ao pleno emprêgo dos fatôres de que atualmente dispõem aquelas emprêsas;

d

no caso de transportes de longo curso, de modo a assegurar às emprêsas condições de competição, pela maior freqüência e regularidade de oferta de praça nas linhas em que operam.

Art. 32, a do Decreto 45.270 /1959