Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Tôdas as aplicações da Comissão de Marinha Mercante serão precedidas de prévio estudo de projeto contendo as informações técnicas, econômicas, e financeiras necessárias à demonstração:
a
da exeqüibilidade e adequação técnica e econômica do empreendimento;
b
da existência de mercado para os produtos ou serviços do empreendimento;
c
da rentabilidade do empreendimento;
d
da capacidade técnica, administrativa e financeira da emprêsa na qual seria feita a aplicação.
§ 1º
As aplicações referidas neste artigo serão destinadas única e exclusivamente à execução do projeto aprovado pela Comissão, e os recursos concedidos, sob qualquer das modalidades de aplicação, serão utilizados à medida das necessidades para a realização do projeto, sob a fiscalização da Comissão.
§ 2º
Os recursos do Fundo da Marinha Mercante não poderão ser aplicados nos fins referidos nas alíneas " a " e " b " do parágrafo único do art. 20, nem na compra de instalações de construção e reparos navais já existentes no País.