Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A Comissão de Marinha Mercante, mediante prévia autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas, poderá caucionar a receita futura do Fundo da Marinha Mercante para garantir empréstimos por ela contraídos para a realização dos fins enumerados nos incisos I e II, do art. 28, bem como para dar cobertura a fianças prestadas pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico em tais empréstimos.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá dar garantia do Tesouro Nacional, até a importância de Cr$3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), em financiamentos contratados pela Comissão de Marinha Mercante, ou pelas emprêsas de navegação e estaleiros da União, com o Banco do Brasil S.A., para os fins do art. 28, inciso I, a serem liquidados com os recursos do Fundo da Marinha Mercante, bem como pelas atuais sociedades de economia mista sob o contrôle da União, a serem resgatados com o produto da Taxa de Renovação por estas arrecadado.