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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval, submeterá à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, até 31 de outubro, os Programas a serem executados no ano seguinte, como parte dos Programas de metas referidos no artigo anterior.

Parágrafo único

Os Programas anuais conterão:

a

as metas físicas do reaparelhamento ou construção de embarcações, e de reaparelhamento ou construção de estaleiros navais, e a sua relação com o Programa qüinqüenal em execução;

b

os empreendimentos a executar no período para que estas metas sejam alcançadas, e seu custo de execução em moeda nacional e estrangeira;

c

a distribuição entre os agentes econômicos dos empreendimentos referidos na alínea anterior, tendo em vista a distribuição prevista no Programa qüinqüenal;

d

os recursos financeiros e cambiais com que deverão ser financiados os empreendimentos referidos na alínea " b ".

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 45.270 /1959