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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

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Art. 29

A Comissão de Marinha Mercante submeterá à apreciação do Ministro da Viação e Obras Públicas, através o Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval, até 31 de outubro de cada ano, o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante, no exercício subseqüente, indicado:

a

as receitas previstas, segundo as fontes;

b

a parcela da arrecadação do Fundo destinada ao custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante;

c

as obrigações porventura existentes por empréstimos tomados com garantia do Fundo;

d

as aplicações já contratadas ou comprometidas em exercício anteriores, a serem desembolsadas no exercício;

e

as aplicações a serem contratadas no exercícios e os desembolsos no mesmo.

§ 1º

As aplicações a que se referem as alíneas "d" e " e " serão classificadas em:

I

compra ou construção de embarcações, discriminadas por tipo;

II

reaparelhamento, recuperação ou melhoria das condições técnicas e econômicas das embarcações;

III

construção, reaparelhamento ou ampliação de estaleiros, diques, carreiras e oficinas de reparos;

IV

prêmios à construção naval.

§ 2º

O orçamento distribuirá ainda as aplicações referidas nas alíneas " d " e " e " dêste artigo:

a

entre investimentos e financiamentos; e

b

por agentes econômicos.

Art. 29, §2º do Decreto 45.270 /1959