Artigo 29, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A Comissão de Marinha Mercante submeterá à apreciação do Ministro da Viação e Obras Públicas, através o Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval, até 31 de outubro de cada ano, o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante, no exercício subseqüente, indicado:
a
as receitas previstas, segundo as fontes;
b
a parcela da arrecadação do Fundo destinada ao custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante;
c
as obrigações porventura existentes por empréstimos tomados com garantia do Fundo;
d
as aplicações já contratadas ou comprometidas em exercício anteriores, a serem desembolsadas no exercício;
e
as aplicações a serem contratadas no exercícios e os desembolsos no mesmo.
§ 1º
As aplicações a que se referem as alíneas "d" e " e " serão classificadas em:
I
compra ou construção de embarcações, discriminadas por tipo;
II
reaparelhamento, recuperação ou melhoria das condições técnicas e econômicas das embarcações;
III
construção, reaparelhamento ou ampliação de estaleiros, diques, carreiras e oficinas de reparos;
IV
prêmios à construção naval.
§ 2º
O orçamento distribuirá ainda as aplicações referidas nas alíneas " d " e " e " dêste artigo:
a
entre investimentos e financiamentos; e
b
por agentes econômicos.