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Artigo 28, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

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Art. 28

Os recursos do Fundo da Marinha Mercante serão aplicados pela Comissão de Marinha Mercante, exclusivamente:

I

Em investimentos:

a

na compra ou construção de embarcações mercantes para as autarquias federais de navegação;

b

no reaparelhamento, na recuperação, ou melhoria das condições técnicas e econômicas das embarcações pertencentes às autarquias referidas na alínea anteiror;

c

na construção, no reaparelhamento ou na ampliação de estaleiros, diques, carreiras e oficinas pertencentes às autarquias federais, de navegação ou de construção e reparos navais;

d

na subscrição de ações de sociedade nacionais de navegação ou de construção e reparos navais, desde que os recursos correspondente à subscrição sejam aplicadas nas finalidades referidas nas alíneas anteriores, e que as emprêsas apresentem condições econômicas e financeiras satisfatórias;

e

na construção de embarcações e estaleiros para a própria Comissão, destinados a posterior arrendamento ou venda.

II

Em financiamentos a emprêsa nacionais de navegação ou construção e reparos navais, privadas ou estais, para:

a

compra ou construção de embarcações mercantes;

b

reaparelhamento, recuperação ou melhoria das condições técnicas e econômicas de embarcações;

c

construção, reaparelhamento ou ampliação de estaleiros, diques, carreiras e oficinas de reparos da Marinha Mercante;

d

aquisição de materiais para construção ou recuperação de embarcações da Marinha Mercante.

III

Até 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do Fundo, no custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante, que fica autorizada a contratar o pessoal e os serviços necessários, mediante orçamento aprovado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

IV

Em prêmios à construção naval no País, que não ultrapassem a diferença verificada entre o custo da promoção nacional e o preço vigorante no mercado internacional.

§ 1º

Dependerão da aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, em cada caso:

a

os investimentos a que se refere o inciso I;

b

os financiamentos a que se refere o inciso II, desde que elevem a responsabilidade de um só mutuário a mais de Cr$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros);

c

os prêmios referidos no inciso IV.

§ 2º

A aplicação de recursos do Fundo da Marinha Mercante na compra ou construção de embarcações destinadas à exploração por autarquias federais de navegação será orientada de acôrdo com a seguinte ordem de preferência, quanto à modalidade:

a

financiamento;

b

compra pela Comissão de Marinha Mercante, para posterior revenda;

c

compra pela Comissão de Marinha Mercante, para posterior locação;

d

investimento.

§ 3º

Nas operações a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão de Marinha Mercante poderá obrigar à alienação como sucata de embarcações obsoletas que a emprêsa possua, até uma tonelagem de peso morto equivalente à da embarcação ou embarcações adquiridas, utilizando a emprêsa o produto da alienação para pagamento a vista de uma parcela da importância devida ou do investimento a ser feito.

§ 4º

Até 31 de março de cada ano, a Comissão de Marinha Mercante prestará contas ao Tribunal de Contas da aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante, no exercício anterior.

Art. 28, §2º, c do Decreto 45.270 /1959