Artigo 28, Inciso III do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os recursos do Fundo da Marinha Mercante serão aplicados pela Comissão de Marinha Mercante, exclusivamente:
I
Em investimentos:
a
na compra ou construção de embarcações mercantes para as autarquias federais de navegação;
b
no reaparelhamento, na recuperação, ou melhoria das condições técnicas e econômicas das embarcações pertencentes às autarquias referidas na alínea anteiror;
c
na construção, no reaparelhamento ou na ampliação de estaleiros, diques, carreiras e oficinas pertencentes às autarquias federais, de navegação ou de construção e reparos navais;
d
na subscrição de ações de sociedade nacionais de navegação ou de construção e reparos navais, desde que os recursos correspondente à subscrição sejam aplicadas nas finalidades referidas nas alíneas anteriores, e que as emprêsas apresentem condições econômicas e financeiras satisfatórias;
e
na construção de embarcações e estaleiros para a própria Comissão, destinados a posterior arrendamento ou venda.
II
Em financiamentos a emprêsa nacionais de navegação ou construção e reparos navais, privadas ou estais, para:
a
compra ou construção de embarcações mercantes;
b
reaparelhamento, recuperação ou melhoria das condições técnicas e econômicas de embarcações;
c
construção, reaparelhamento ou ampliação de estaleiros, diques, carreiras e oficinas de reparos da Marinha Mercante;
d
aquisição de materiais para construção ou recuperação de embarcações da Marinha Mercante.
III
Até 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do Fundo, no custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante, que fica autorizada a contratar o pessoal e os serviços necessários, mediante orçamento aprovado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
IV
Em prêmios à construção naval no País, que não ultrapassem a diferença verificada entre o custo da promoção nacional e o preço vigorante no mercado internacional.
§ 1º
Dependerão da aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, em cada caso:
a
os investimentos a que se refere o inciso I;
b
os financiamentos a que se refere o inciso II, desde que elevem a responsabilidade de um só mutuário a mais de Cr$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros);
c
os prêmios referidos no inciso IV.
§ 2º
A aplicação de recursos do Fundo da Marinha Mercante na compra ou construção de embarcações destinadas à exploração por autarquias federais de navegação será orientada de acôrdo com a seguinte ordem de preferência, quanto à modalidade:
a
financiamento;
b
compra pela Comissão de Marinha Mercante, para posterior revenda;
c
compra pela Comissão de Marinha Mercante, para posterior locação;
d
investimento.
§ 3º
Nas operações a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão de Marinha Mercante poderá obrigar à alienação como sucata de embarcações obsoletas que a emprêsa possua, até uma tonelagem de peso morto equivalente à da embarcação ou embarcações adquiridas, utilizando a emprêsa o produto da alienação para pagamento a vista de uma parcela da importância devida ou do investimento a ser feito.
§ 4º
Até 31 de março de cada ano, a Comissão de Marinha Mercante prestará contas ao Tribunal de Contas da aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante, no exercício anterior.