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Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

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Art. 27

O Fundo da Marinha Mercante será constituído:

a

do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante arrecadado pelas emprêsas previstas no artigo 19, § 1º;

b

de 32% (trinta e dois por cento) da receita da taxa de despacho aduaneiro, criada pela Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 ;

c

dos juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo, ou da execução da lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958 ;

d

das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

e

das importâncias oriundas do cumprimento do disposto no art. 21, § 6º e no art. 22, § 1º;

f

do produto da venda ou arrendamento de estaleiros e embarcações da Comissão de Marinha Mercante (art. 28, inciso I, da alínea " e ");

g

dos saldos anuais porventura apurados pela Comissão de Marinha Mercante no desempenho de suas atribuições.

§ 1º

Os recursos a que se refere êste artigo serão recolhidos ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em conta especial sob a denominação de Fundo da Marinha Mercante, à ordem da Comissão de Marinha Mercante.

§ 2º

As Alfândegas e Mesas de Rendas recolherão diariamente ao Banco do Brasil S.A., mediante guia a receita a que se refere a alínea " b " dêste artigo, para crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - Fundo da Marinha Mercante.

Art. 27, §1º do Decreto 45.270 /1959