Artigo 27, Alínea b do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Fundo da Marinha Mercante será constituído:
a
do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante arrecadado pelas emprêsas previstas no artigo 19, § 1º;
b
de 32% (trinta e dois por cento) da receita da taxa de despacho aduaneiro, criada pela Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 ;
c
dos juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo, ou da execução da lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958 ;
d
das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
e
das importâncias oriundas do cumprimento do disposto no art. 21, § 6º e no art. 22, § 1º;
f
do produto da venda ou arrendamento de estaleiros e embarcações da Comissão de Marinha Mercante (art. 28, inciso I, da alínea " e ");
g
dos saldos anuais porventura apurados pela Comissão de Marinha Mercante no desempenho de suas atribuições.
§ 1º
Os recursos a que se refere êste artigo serão recolhidos ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em conta especial sob a denominação de Fundo da Marinha Mercante, à ordem da Comissão de Marinha Mercante.
§ 2º
As Alfândegas e Mesas de Rendas recolherão diariamente ao Banco do Brasil S.A., mediante guia a receita a que se refere a alínea " b " dêste artigo, para crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - Fundo da Marinha Mercante.