Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os proprietários de várias embarcações poderão associar-se para uma aplicação em comum.
§ 1º
Se fôr aplicação de produto da Taxa, já arrecadado, a associação poderá revestir qualquer forma societária, ou de condomínio.
§ 2º
Se a aplicação exigir cessão da arrecadação futura, correspondente a várias embarcações, a associação deverá revestir a forma de sociedade proprietária da embarcação objeto da aplicação comum, bem como das embarcações cuja arrecadação futura fôr caucionada.