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Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

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Art. 25

Os proprietários de várias embarcações poderão associar-se para uma aplicação em comum.

§ 1º

Se fôr aplicação de produto da Taxa, já arrecadado, a associação poderá revestir qualquer forma societária, ou de condomínio.

§ 2º

Se a aplicação exigir cessão da arrecadação futura, correspondente a várias embarcações, a associação deverá revestir a forma de sociedade proprietária da embarcação objeto da aplicação comum, bem como das embarcações cuja arrecadação futura fôr caucionada.

Art. 25, §2º do Decreto 45.270 /1959