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Artigo 24 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

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Art. 24

Cedido o direito à arrecadação futura da Taxa, o seu produto ficará vinculado ao pagamento do empréstimo garantido, até final liquidação dêste, e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, autorizado pela Comissão de Marinha Mercante, poderá pagar diretamente ao credor as parcelas das importâncias recebidas na forma do art. 16. e previstas no instrumento mútuo.

Art. 24 do Decreto 45.270 /1959