Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O direito ao produto da arrecadação futura da Taxa poderá, mediante autorização da Comissão de Marinha Mercante, ser dado em garantia do pagamento do principal de empréstimos contraídos para aplicação em algum dos fins enumerados no art. 20.
§ 1º
A autorização dependerá da aprovação pela Comissão de Marinha Mercante das condições do empréstimo e da aplicação dêste.
§ 2º
O proprietário de várias embarcações poderá destinar ou ceder, para efeito de uma só aplicação, o seu direito à Taxa correspondente a mais de uma unidade.