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Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

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Art. 22

O direito ao produto da arrecadação da Taxa acompanha a propriedade da embarcação.

§ 1º

A transferência do domínio da embarcação, a qualquer título, implica a transferência do direito ao produto arrecadado, sem interrupção da contagem no prazo referido no Art. 21 § 1º exceto no caso de transferência para o estrangeiro, quando será incorporado ao Fundo da Marinha Mercante.

§ 2º

A constituição de hipoteca sôbre embarcações, cuja Taxa tenha sido gravada, dependerá da prévia autorização da Comissão de Marinha Mercante.

§ 3º

A alienação de embarcação, cuja Taxa tenha sido gravada, dependerá da prévia liberação desta. Será também obrigatória a liquidação da dívida, nos casos de transferência de bandeira de embarcação que esteja hipotecada em conseqüência de empréstimos feitos com recursos criados pela Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958 .

Art. 22, §1º do Decreto 45.270 /1959