Artigo 21, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O direito do proprietário da embarcação ao produto da Taxa será sujeito à condição resolutiva da sua efetiva aplicação ou cessão (artigo 23) para os fins enumerados no artigo anterior.
§ 1º
Ao fim de cada 5 (cinco) anos extingue-se o direito ao produto da Taxa arrecadado nesse prazo, se o proprietário da embarcação não houver aplicado, no mesmo período, ao menos 60% (sessenta por cento) do montante arrecado, ou não o houver onerado em garantia de empréstimos contraídos para os fins enumerados no artigo anterior. O prazo acima referido será contado, para os navios em tráfego a 31 de dezembro de 1957, a partir dessa data, e para aquêles entrados em tráfego posteriormente, a partir de 31 de dezembro do ano em que iniciarem suas operações sob a bandeira brasileira.
§ 2º
Não se extinguirá o direito do proprietário da embarcação, na forma do parágrafo anterior, caso a falta de aplicação resulte:
a
da insuficiência de fundos na Comissão de Marinha Mercante ou no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para financiar o armador, em aplicação pretendida que atenda os demais requisitos para obtenção do financiamento;
b
da incapacidade de os estaleiros nacionais aceitarem a encomenda e da recusa das autoridades responsáveis pelo contrôle do comércio exterior a pedido de colocação da encomenda no estrangeiro.
§ 3º
O armador deverá demonstrar, perante a Comissão de Marinha Mercante, até 6 (seis) meses antes do decurso do prazo da extinção do seu direito, a impossibilidade de aplicação pelas razões enumeradas no parágrafo anterior.
§ 4º
A insuficiência de recursos referida na alínea " a ", do § 2º, comprovar-se-á, no caso do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, pelo indeferimento de pedido de financiamento, nos últimos dois anos do prazo para extinção do direito, sob o fundamento da falta de prioridade para aplicação na compra ou construção de embarcações e, no caso da Comissão de Marinha Mercante, pela sua recusa a pedido do armador para financiamento da compra, construção ou recuperação de embarcação, nos três últimos anos do prazo de extinção do direito. A qualquer tempo, ou ao receber o pedido de reconhecimento da ocorrência das condições previstas nas alíneas do § 2º, a Comissão de Marinha Mercante deverá indicar ao armador aplicação para o produto da Taxa por êle arrecadada.
§ 5º
Nos casos do § 2º, o prazo de extinção do direito será sucessivamente prorrogado por período de 1 (um) ano, enquanto perdurarem as causas impeditivas nêle enumeradas.
§ 6º
Extinto o direito do proprietário, o saldo existente na conta especial aberta em seu nome (art. 19, § 2º), será automaticamente incorporado ao Fundo da Marinha Mercante.