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Artigo 20, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

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Art. 20

O direito do proprietário da embarcação (art. 19 § 2º) ao produto da arrecadação da Taxa só poderá ser exercido com autorização da Comissão de Marinha Mercante para aplicação, exclusivamente:

a

na compra ou construção de embarcações mercantes que satisfaçam os requisitos a que se refere o art. 5º; ou,

b

no reaparelhamento, na recuperação ou melhoria das condições técnicas ou econômicas de embarcações, excluídas as despesas com reparos normais, e observadas as condições a que se refere o art. 9º.

Parágrafo único

Não será permitida a aplicação do produto da Taxa de Renovação, ou a sua cessão em garantia de empréstimos:

a

para a aquisição de embarcação já registrada sob a bandeira brasileira, ou que, ainda sob a bandeira estrangeira, pertença na data dêste Decreto a pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, salvo no caso de serem de propriedade da Comissão de Marinha Mercante;

b

na liquidação de empréstimos contratados para a aquisição ou recuperação de embarcações, anteriormente à vigência da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958 , exceto no caso de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Art. 20, Parágrafo Único, a do Decreto 45.270 /1959