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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho do Desenvolvimento, por intermédio do Grupo Executivo da Industria de Construção Naval (GEICON), organizará Programas de Metas qüinqüenais de:

I

renovação e expansão da frota mercante de cabotagem e de longo curso;

II

desenvolvimento da indústria de construção e reparos navais.

§ 1º

Os programas referidos neste artigo deverão conter:

a

as previsões da demanda de transportes e da capacidade da frota nacional necessária para atendê-la, bem como o volume de construção e reparos navais conveniente à máxima nacionalização da renovação, do aumento e da conservação dessa frota;

b

as metas físicas de reaparelhamento ou construção de embarcações, e de reaparelhamento e construção de estaleiros navais, a serem alcançadas no período, tendo em vista as necessidades referidas na alínea anterior e a disponibilidade existente ou previsível dos fatôres necessários;

c

os empreendimentos a executar para que estas metas sejam alcançadas e o custo de sua execução, em moeda nacional e estrangeira;

d

a distribuição entre os agentes econômicos dos empreendimentos referidos na alínea anterior;

e

os recursos financeiros e cambiais disponíveis ou previsíveis, e a sua proporcionalidade às necessidades para consecução das metas;

f

as providências complementares necessárias à execução dos Programas, ou a recomendação de políticas a serem adotadas por outros órgãos da administração pública, que sejam indispensáveis ou convenientes à realização dêsses programas.

§ 2º

Os Programas serão aprovados por decreto do Presidente da República, e do progresso anual de sua execução o Conselho do Desenvolvimento fará relatório sugerindo as medidas que julgue necessárias para a sua efetivação.

§ 3º

Os primeiros Programas compreenderão os exercícios de 1958 a 1961, inclusive.

Art. 2º, §1º do Decreto 45.270 /1959