Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O produto da arrecadação da Taxa será mantida em depósito pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e só poderá ser movimentado com autorização da Comissão de Marinha Mercante.
§ 1º
Constituirá receita do Fundo da Marinha Mercante, e a êste será creditado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o produto da Taxa arrecadado:
a
pelas emprêsas federais de navegação e pelos órgãos federais que operem embarcações em serviço de transporte de cargas sujeitas a despacho;
b
pelas emprêsas estrangeiras de navegação;
c
pelos armadores nacionais, quando explorem navios estrangeiros afretados.
§ 2º
O produto arrecadado nos demais casos será creditado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico em conta especial, sob o título de Taxa de Renovação da Marinha Mercante, em nome do proprietário e da embarcação cujo serviço deu lugar à arrecadação.