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Artigo 19 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

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Art. 19

O produto da arrecadação da Taxa será mantida em depósito pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e só poderá ser movimentado com autorização da Comissão de Marinha Mercante.

§ 1º

Constituirá receita do Fundo da Marinha Mercante, e a êste será creditado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o produto da Taxa arrecadado:

a

pelas emprêsas federais de navegação e pelos órgãos federais que operem embarcações em serviço de transporte de cargas sujeitas a despacho;

b

pelas emprêsas estrangeiras de navegação;

c

pelos armadores nacionais, quando explorem navios estrangeiros afretados.

§ 2º

O produto arrecadado nos demais casos será creditado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico em conta especial, sob o título de Taxa de Renovação da Marinha Mercante, em nome do proprietário e da embarcação cujo serviço deu lugar à arrecadação.

Art. 19 do Decreto 45.270 /1959