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Artigo 18 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959

Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.

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Art. 18

A cobrança da Taxa de Renovação vigorará pelo prazo mínimo de 25 - (vinte cinco anos) - e, depois dêsse prazo, não será suspensa senão em virtude de lei especial.

Art. 18 do Decreto 45.270 /1959