Artigo 18 do Decreto nº 45.270 de 22 de Janeiro de 1959
Regulamenta a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A cobrança da Taxa de Renovação vigorará pelo prazo mínimo de 25 - (vinte cinco anos) - e, depois dêsse prazo, não será suspensa senão em virtude de lei especial.